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terça-feira, 9 de julho de 2013

Questionada lei de TO sob o argumento de colocar em risco áreas de preservação

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4988) por meio da qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona trecho de uma lei de Tocantins que, segundo argumenta, “confere proteção deficitária” a áreas de preservação permanente do estado. De acordo com a PGR, o Supremo deve considerar inconstitucional a alínea “l” do inciso III do artigo 3º da Lei tocantinense nº 1.939/2008. Esse trecho da norma prevê a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e prévio nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.
A PGR argumenta que...
esse trecho foi incluído na lei “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado” e, ao fazê-lo, o estado extrapolou sua competência legislativa. Conforme argumenta a PGR, a lei viola a Constituição Federal (artigo 24, inciso VI e parágrafos 1º, 2º e 3º; e o artigo 225, parágrafo 1º) na parte que trata da proteção ao meio ambiente. Faz referência ainda ao Código Florestal (Lei 12.651/2012), que trata especificamente das áreas de proteção permanente e define que as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas na lei.
“A violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, se materializa, no caso, diante da constatação de que, ao permitir a intervenção ou supressão de vegetação em APP nos casos de construções com área máxima de 190 metros quadrados utilizadas para lazer, o legislador expôs bens jurídicos de máxima importância sem uma razão suficientemente forte que justificasse essa sua opção”, sustenta a PGR na ação. Ao pedir que o STF suspenda, por meio de liminar, a eficácia da lei, a PGR argumenta que há o risco de a insegurança jurídica comprometer o direito ao meio ambiente e a correta gestão do patrimônio público, além da supressão indevida de áreas de preservação permanente, cujas consequências podem ser irreversíveis.
O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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