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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Pessoa jurídica e relação consumerista: Mitigação da teoria finalista para definição de consumidor

A relação consumerista caracteriza-se nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, é destinatária do produto ou serviço.
Entretanto, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresentada situação de vulnerabilidade, a relação é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Empresa do ramo eletro-eletrônico agravou de decisão proferida em Recurso Especial, para que fosse reformada a decisão recorrida e, por consequência, reconhecida a relação consumerista e a administradora de cartão de crédito condenada ao pagamento de indenização, em virtude de...
clonagem.
O pedido foi fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 
A corte não reconheceu, na hipótese, situação de vulnerabilidade, vez que a relação estabelecida entre 
a Agravante e a Agravada foi a prestação de serviços de disponibilização de sistema de compra e venda em sítio da internet mediante utilização de cartão de crédito. 
Segundo o Relator, Ministro Sidnei Beneti, a atividade principal da empresa Agravante é a venda de produtos, motivo pelo qual ela não é a destinatária final dos serviços contratados, que são prestados 
como forma de viabilizar a própria atividade comercial do estabelecimento:
"Conquanto a jurisprudência desta Corte, a exemplo do julgado proferido no REsp 1027165/ES, desta Relatoria, DJe 14/06/2011, tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, hipótese não 
observada caso dos autos.
Verifica-se que o Acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo, inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência 
deste Tribunal, in verbis: 
Agravo no agravo de instrumento. Súmula nº 83/STJ. 
(...) 
Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional. -
Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o acórdão tido por violado adotou tese idêntica ao posicionamento do STJ. 
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRgAg n.º 653.123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005)."

Leia a íntegra do Acórdão: AgRg no AREsp 328043 (2013/0109491-0 - 05/09/2013)

Fonte: STJ

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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