Consumidor é obrigado a pagar por um serviço que não utiliza. Prática também configuraria venda casada, que é proibida pela legislação brasileira
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e a Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais, para impedi-los de cobrar taxa de corretagem das pessoas que adquirem imóveis remanescentes dos chamados Feirões da Casa Própria.
Segundo o MPF/MG, tal cobrança é ilegal e abusiva, porque
Segundo ele, os imóveis que não são vendidos nos leilões patrocinados pela Caixa são, posteriormente, negociados com o primeiro interessado que apresentar proposta de valor igual ou superior ao mínimo estabelecido no edital do leilão. Trata-se de uma alienação por venda direta, não havendo, durante o processo, qualquer interveniência de corretores.
“Se não foram eles que fizeram a aproximação entre o comprador e a Caixa e não havendo sequer a necessidade de utilização da assessoria jurídica disponibilizada pelo Creci, Sindimóveis ou CMI, qual o motivo de se impor ao adquirente o pagamento da taxa de corretagem?”, questiona o procurador da República.
De acordo com o banco, a contratação obrigatória dos serviços de corretagem fundamenta-se em convênio, válido para todo o Estado de Minas Gerais, firmado com os demais réus no ano de 2000. Nesse acordo, inclusive, está expressamente consignado que a remuneração do corretor será custeada diretamente pelo comprador do imóvel e a Caixa, na operação, nada terá de desembolsar.
Refém - Ao adquirente não é dada a opção de escolher a contratação do serviço. Caso queira adquirir o imóvel, ele é simplesmente obrigado a pagar a taxa de corretagem, tornando-se refém da exigência, mesmo que ela não lhe traga nenhuma utilidade.
Para o MPF/MG, é clara a configuração de venda casada, pois o banco não oferece qualquer liberdade de escolha ao interessado. O interessante é que, contraditoriamente, na etapa do leilão, a Caixa concede o direito de escolha da intermediação do corretor mediante um formulário em que o consumidor pode marcar a opção negativa. Mas o mesmo não ocorre na venda direta.
O problema é que, conforme demonstra o termo de convênio assinado entre os réus, somente o banco é quem se beneficia dos serviços. Exemplo disso está no item que descreve os serviços de intermediação prestados pelos corretores, entre eles, a identificação do interesse do ocupante do imóvel na sua aquisição. Trata-se, portanto, de uma etapa anterior à colocação do imóvel no mercado e que só interessa à própria Caixa. O mesmo se diga da obrigação de dar ampla divulgação da venda dos imóveis, já que, quanto maior o número de interessados, maior será o valor ofertado pelo imóvel, em benefício do próprio banco.
“Ao transferir ao consumidor os custos dos serviços prestados exclusivamente a ela, a Caixa pratica conduta manifestamente abusiva, pois não há justa distribuição dos ônus entre as partes, conforme exige o CDC”, afirma Fernando Martins. “O pior é que o comprador ainda é obrigado a pagar por um serviço que sequer utilizou”.
Segundo a ação, isso acontece porque o adquirente é obrigado a remunerar o profissional pela “disponibilização de assessoria jurídica ao comprador para desocupação do imóvel adquirido”. Ou seja, independente da necessidade ou não da adoção de medidas judiciais para a desocupação do bem, o consumidor é compelido a pagar remuneração ao corretor, mesmo que nada seja feito e mesmo que não tenha interesse na prestação do serviço.
“A exigência acaba por gerar situações absurdas, como a obrigação de remunerar serviço de assessoria jurídica para a desocupação de imóveis já desocupados. Obrigar o adquirente do imóvel a pagar pela mera disponibilidade do serviço é o mesmo que exigir que se pague pela disponibilidade dos serviços de telefonia fixa sem que o consumidor tenha qualquer linha telefônica em sua residência”, compara o procurador da República.
Pedidos - O MPF/MG pede que a Justiça Federal declare a nulidade da cláusula abusiva que exige a obrigatoriedade da intermediação de corretor credenciado nas operações de venda direta de imóveis, proibindo-se a Caixa de exigir tal contratação.
Outro pedido é para que a nulidade seja declarada desde a celebração do convênio de cooperação técnica firmado pelos réus no ano de 2000, o que importará na obrigação de restituir os valores recolhidos a títulos de honorários de corretagem a todos os consumidores que tiveram de pagar a taxa nos últimos 13 anos.
Processo nº 40967-17.2013.4.01.3800
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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