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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

LOJAS TERÃO DE PAGAR DANO MORAL COLETIVO POR FALTA DE CLAREZA EM PROPAGANDA IMPRESSA

LOJAS TERÃO DE PAGAR DANO MORAL COLETIVO POR FALTA DE CLAREZA EM PROPAGANDA IMPRESSA
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) às empresas Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas. A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada...
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) às empresas Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas. A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa.
A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.
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Letra legível

Em primeira instância, o magistrado estabeleceu a indenização por dano moral coletivo e fixou multa diária de R$ 10 mil caso as empresas não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença foi mantida pelo TJRJ. No acórdão, os desembargadores estenderam a regra estabelecida no artigo 54 do CDC – que determina, no caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de jornais. A corte fluminense entendeu que o tamanho da fonte utilizada para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

Lesão ao consumidor

Ao analisar os recursos especiais das empresas de varejo, o ministro Salomão destacou que, segundo o tribunal fluminense, as empresas não comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas para aquisição dos produtos pelo consumidor.
“Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de informação lesionou os interesses dos consumidores”, apontou o ministro.
Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação central da peça publicitária.
Fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1074382

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